O que é Direito Penal?

Trata-se de ramo do direito que prescreve os crimes, tendo aqui a ideia de infração penal que abrange crime e contravenção, determinando sanções por sua infração, cominando penas e medidas de segurança na hipótese de inimputáveis. Ainda que seja denominado direito penal, não é unicamente sua essência cuidar da pena, mas também abarca o estudo do crime. Por conta disso, há quem conceba a disciplina como direito criminal. Tem interesse no assunto? Continue a leitura e saiba mais.

Direito Penal Objetivo e Subjetivo

O direito penal objetivo é o conjunto de normas que descrevem os delitos, determinando sanções caso sejam infringidos. Já o direito penal subjetivo é o próprio direito de punir (jus puniendi), que somente pode ser exercido pelo Estado, por conta de seu poder de império.

Função do Direito Penal

No Brasil, predomina a ideia de que o direito penal tem como função proteger benjurídicoscomo defende Claus Roxin. Visão que não é pacífica. Gunther Jakobs é um crítico do conceito de bem jurídico, então sustenta que a função do direito penal é reforçar a confiança das pessoas que cumprem a lei de que o sistema jurídico funciona. Vista esta visão, temos que ter em mente que a ideia predominante é a de que a função do direito penal é proteger bens jurídicos. O bem jurídico é algo que se modifica com o tempo e com a situação específica da sociedade em que se encontra inserido. São exemplos de bem jurídico: integridade física, vida, propriedade.

Direito Penal Brasileiro: Código Penal

Objetiva o Código Penal dispor sobre as condutas consideradas criminosas, apresentando suas respectivas penas. Nosso Código Penal é do ano de 1940, contudo, passou por diversas modificações ao longo do tempo, para adaptação à realidade vivida pela sociedade brasileira durante os anos. Por conta dessas adaptações necessárias que o adultério deixou de ser crime em 2005. O Código Penal divide-se entre: a Parte Geral e a Parte Especial. A parte geral possui 120 artigos e elenca os princípios fundamentais do direito penal e como deverão ser aplicadas e interpretadas as normativas. Na parte especial, encontram-se efetivamente os tipos penais que são divididos em diferentes títulos, a saber: dos crimes contra a pessoa; dos crimes contra o patrimônio; dos crimes contra a propriedade imaterial; dos crimes contra a organização do trabalho; dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; dos crimes contra os costumes; dos contra a família; dos crimes contra a incolumidade pública; dos crimes contra a paz pública; dos crimes contra a fé pública e dos crimes contra a administração pública. Além das condutas tipificadas no Código Penal, existem inúmeros delitos dispostos em legislação especial. São exemplos: o tráfico de drogas que encontra previsão no art. 33 da Lei n.º 11.343/06; enquanto o uso de entorpecentes aparece no art. 28 da mesma norma; a embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; a Lei n.º 9.605/98 dispõe sobre os crimes ambientais; outra norma importante é a que trata dos crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90), sendo inúmeras as leis que prescrevem infrações penais.

Princípios Fundamentais do Direto Penal

  1. Princípio da adequação social O princípio da conduta socialmente adequada é um relevante instrumento de contenção do poder punitivo, de filtro da punição e de tutela das liberdades públicas frente ao Estado. Difundido inicialmente na doutrina por Hans Welzel, que assim o fez no final da década de 1930, em seu Estudo sobre o Sistema Penal (Studien zum System des Strafrechts), o referido princípio tem história irregular no direito penal e pode ser alocado, a depender do ponto de vista teórico, em diversas categorias do fato punível. 2. Princípio da intervenção mínima Importantíssimo instrumento de filtro, de contenção e de limitação das intervenções do Estado no âmbito dos direitos fundamentais individuais, o princípio da intervenção mínima assume um importante papel nos sistemas penais de um Estado Democrático de Direito e em um modelo de responsabilização criminal pautado pela excepcionalidade e pela natureza extraordinária das sanções. 3. Princípio da ofensividade (ou lesividade) Se consubstancia, ao lado do princípio da legalidade, em uma das mais importantes barreiras de contenção à criminalização irracional e autoritária. Esse princípio, para além de qualquer coisa, marca, ainda, os limites entre o direito e a moral, e isso o faz pela “consagração do outro” (a esse fenômeno a doutrina majoritária atribuirá o nome de princípio/subprincípio/postulado da alteridade). Explica-se: pelo princípio da lesividade, somente será legitimado o poder punitivo quando se habilite sobre um conflito social de alta magnitude, ou seja, sobre uma lesão relevante a bem jurídico pertencente a pessoa diversa do autor. Por isso, por exemplo, é de se dizer que “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral” (ROXIN, 1981, p. 25-28). 4. Princípio da insignificância Parte da doutrina tende a realizar uma distinção conceitual entre princípio da insignificância/princípio da bagatela e princípio da irrelevância penal do fato, geralmente trabalhando os efeitos do primeiro no âmbito da tipicidade material na teoria do fato punível, tendo por decorrência a chamada insignificância própria (e, consequentemente, como um critério restritivo de interpretação e aplicação do tipo penal). Os efeitos do segundo, por outro lado, são trabalhados no âmbito da culpabilidade e/ou da punibilidade, como uma causa de desnecessidade ou irracionalidade da pena, tendo por decorrência a chamada insignificância imprópria. O direito penal é um dos mais complexos ramos do direito. Assim, é fundamental que o acadêmico que queira se especializar na área se aprofunde em seus estudos e esteja sempre atualizado, por conta da frequente necessidade de adaptação do direito penal à realidade social.

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